Sarah Anijar Guillen
Advogada

domingo, 5 julho, 2026
Perfil Profissional

Advogada

Dra. Sarah Anijar Guillen

OAB/AM 4.098

Av. Rio Jutaí, 129

Nsa. Sra. das Graças – Manaus – AM

Atua no Direito Cível, Direito Previdenciário INSS e no Direito Trabalhista.

domingo, 5 julho, 2026
Atuação Jurídica

Direito de Família

Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

Direito Previdenciário

Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

Direito Contratual

Elaboração e Análise de Contratos; Orientação sobre Claúsulas de Contratos do Consumidor, Ações de Defesa do Consumidor.

Direito do Consumidor

Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Direito Empresarial

Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Extinção da Punibilidade Pela Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE _____

(Tribunal do Júri - Urgente)

Protocolo:

.........................., já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública desta comarca, via de se advogados e defensores, in fine assinados, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, combinado com art. 109, III, e 107, IV, ambos do Código Penal, requerer o reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com o conseqüente arquivamento do presente feito sem julgamento do mérito, face aos seguintes fatos e fundamentos :

Perscrutando detidamente a dinâmica cronológica procedimental, verifica-se que o fato narrado na denúncia de fls. 2/3, ocorreu dia 16/07/1988; a denúncia foi recebida as fls. 60, no dia 10/05/2002, ou seja: 12 anos e 10 meses, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 117, do Código Penal.

Ora, o Requerente responde por homicídio simples em sua forma tentada, que possui pena in abstrato de 6 a 20 anos de reclusão; Aplicando-se a causa de diminuição de pena do parágrafo único do artigo 14, do CPB, de 2/31 esta pena seria 2 a 7 anos, que nos termos do inciso III, do art. 109, prescreveria com 12 anos, lapso temporal já decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. Logo pela pena in abstrato já o Estado já decaiu do exercício do Jus Puniendi.

Se o critério para a dosagem da diminuição da pena está interligado ao iter criminis percorrido pelo agente e deve obedecer os ditames do art. 59 e 68 do Código Penal, é incontroverso que mesmo em caso de condenação, se os jurados não acatarem nenhuma das teses absolutória ou desclassificatória levantada pela defesa em plenário, qualquer pena que seja aplicada já terá sido contaminada pela incidência da prescrição retroativa ou intercorrente, prevista no art. 110, do CPB..

EX POSITIS,


Protesta o Pronunciado, ora Requerente, seja reconhecida a causa extintiva da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva do Estado, dignando Vossa Excelência determinar o arquivamento do presente feito, com base nos dispositivos legais ut retro apontados, com as devidas baixas nos registros criminais.

Pede deferimento,
Local e data
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OAB

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