Sarah Anijar Guillen
Advogada

domingo, 5 julho, 2026
Perfil Profissional

Advogada

Dra. Sarah Anijar Guillen

OAB/AM 4.098

Av. Rio Jutaí, 129

Nsa. Sra. das Graças – Manaus – AM

Atua no Direito Cível, Direito Previdenciário INSS e no Direito Trabalhista.

domingo, 5 julho, 2026
Atuação Jurídica

Direito de Família

Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

Direito Previdenciário

Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

Direito Contratual

Elaboração e Análise de Contratos; Orientação sobre Claúsulas de Contratos do Consumidor, Ações de Defesa do Consumidor.

Direito do Consumidor

Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Direito Empresarial

Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Alegações Finais – Roubo – Participação de Menor Importância

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE .........




......................, pelo seu defensor que esta subscreve, vem no prazo legal, apresentar alegações finais, contestando de forma veemente a denúncia de fls. ........ e alegações finais de fls., do ilustre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a descrever:

Preliminarmente

A mecânica processual até aqui funcionou normalmente.

O Inquérito Policial iniciou através de Auto de Prisão em Flagrante. (fls......), onde foram ouvidos os policiais que efetuaram a detenção, e a vítima do fato narrado na denúncia de fls. ...., a qual imputou ao Acusados e os demais co-réus a pratica do ilícito penal estampado no art. 157, § 2º, inc. I, II e V do Código Penal brasileiro, sob a pretensa acusação de terem, no dia ................, por volta da .... horas, subtraíram da vítima ........... os bens móveis descrito as fls......, mediante uso de arma, em concurso de pessoas e com restrição da lliberdade da vítima.

Porém, não se apurou durante o contraditório, acerca da suposta participação do Acusado/defendente na prática do ilícito penal denunciado, ficando a autoria com relação a sua pessoa carente de prova suficiente para embasar um decreto condenatório.

A versão apresentada pelo acusado não foi contrariada em todo seu conteúdo pela prova produzida no processo, devendo assim prevalecer no momento da decisão de mérito no presente feito, de forma que está claro e evidente que não participou ativamente dos fatos narrados na denuncia que teve como mentor e executor o menor de idade ...........

Em momento algum o Acusado, que ora se defende, teve premeditação ou a intenção de agir da forma preconizada na denúncia, nem assumiu a direção dos atos objeto do presente processo.

Ademais, a versão apresentada pela vítima não aponta com exatidão qual foi o grau de participação do Acusado, razão pela qual nada impede de dar azo aos fatos da forma narrada em seu interrogatório de fls. ..............

No caso vertente, o conjunto de provas dá conta de que a parte ex adversa, não se desincumbiu do ônus probandi, de trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que impõe a prolação de decreto absolutório consoante entendimento esposado pela jurisprudência hodierna, conforme os seguinte arestos:

“Não se presumindo a culpa, deve ser cumpridamente provada, dentro dos elementos de sua configuração, desprezadas as deduções e as ilações ou a conclusões que não se assentem em prova concreta, acima de qualquer dúvida” (Revista Forense 175/375).

“Ônus da prova. As alegações relativas ao fatos objeto da pretensão punitiva têm de ser provadas pelo acusador , incumbindo ao acusado, demonstrar apenas os fatos impeditivos e extintivos” (JTACrim – 72/243).

“Culpa. Presunção. A culpa não se presume em nosso ordenamento jurídico penal, devendo ser demonstrada de maneira positiva e cabal para justificar uma condenação” (JTACrim – 73/364).

“Ao Ministério Público cabe o ônus da prova acusatória, ou seja, da materialidade do fato e sua autoria . Ao acusado tão-só incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos ou extintivos da imputação” (EI 174449 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

“A favor de o réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta à acusação não promover prova capaz de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que obtenha decreto absolutório” (Ap.1987.889 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

Vale Frisar que o Acusado, é pessoa de excelente relacionamento com sua família e sua conduta social está integrada dentre da normalidade, é tecnicamente primário, devendo em caso de condenação ter sua pena fixada no mínimo legal.

Pelo exposto, Espera sejam as presentes argumentações recebidas, por estarem dentro do prazo legal, e por tudo o mais que dos autos consta, julgado improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do Acusado/defendente, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório compatível com os mais elevados ditames do direito e da JUSTIÇA.

Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL, DATA.
_____________
OAB

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