Perfil Profissional
Atuação Jurídica

Direito de Família
Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.
Direito Previdenciário
Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS
Direito Contratual
Elaboração e Análise de Contratos; Orientação sobre Claúsulas de Contratos do Consumidor, Ações de Defesa do Consumidor.

Direito do Consumidor
Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Direito Empresarial
Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito Trabalhista
Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.
Ação de Revisão de Benefício Previdenciário

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE
CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB 42/XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária deferiu parcialmente o pedido administrativo apresentado pelo segurado, reconhecendo que na data da DER o segurado contava com XX anos X meses e XX dias de tempo de serviço e fazia
jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário de XX, conforme carta de concessão anexa.
Contudo, ainda que o segurado tenha obtido êxito na concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
● A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais na função de médico.
De fato, o autor já somava XX anos, X meses e XX dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário de X,X.
Além disso, considerando o tempo serviço especial verifica-se que o autor, no momento da DER em XX/XX/XXXX, já somava XX anos, X meses e X dias como tempo de atividade especial, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Desta forma, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja reconhecida a especialidade do período pleiteado com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a DER em XX/XX/XXXX.
- DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
Data vênia, não deve prosperar a análise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
II. 1 Do Tempo De Serviço Laborado Em Condições Especiais de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX
Durante os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o autor estava exercendo a função de médico, conforme faz prova os documentos em anexo:
O exercício da profissão de médico enseja o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento por categoria profissional pelos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX devem ser reconhecidos como especiais por categoria profissional pelos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
De forma sucessiva, caso a especialidade dos períodos pleiteados não seja reconhecida, requer a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam ouvidas testemunhas que comprovem a atividade do autor.
II. 2 Do Tempo De Serviço Laborado Em Condições Especiais de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX
Nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, o autor, como contribuinte individual, continuou exercendo a função de médico pediatra, conforme comprovam os seguintes documentos em anexo:
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DOCUMENTO |
ANO DE REFERÊNCIA |
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Atestado saúde ocupacional para exercício na função de médico pediatra |
XXXX |
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Demonstrativos de pagamento por convênio médico |
XXXX |
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Relatório de atendimento de pacientes em convênio médico |
XXXX |
É pacificado pela jurisprudência que é possível o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual, independentemente da falta de previsão legal para o recolhimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 4. Ainda que o profissional autônomo tenha o dever de fornecer a si próprio (e utilizar) os equipamentos de proteção individual, sua não utilização não elide o fato de que esteve, efetivamente, exposto aos agentes nocivos, encaixando-se assim na previsão legal dos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da LBPS, suficiente para fazer jus à contagem diferenciada do tempo. 5. A exposição a ruídos e agentes químicos, atestada pela perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000839-12.2011.404.7208, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/05/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.(TRF4 5017746-67.2012.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO)
ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
É também o entendimento pacificado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENTVOL-01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, DJU 3/11/2015)
Ademais, para os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em que o autor continuou exercendo as atividades como médico pediatra, a especialidade é caracterizada pela exposição a agentes biológicos, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5003376-61.2014.404.7115, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017).
Ante o exposto, requer seja reconhecida a especialidade, com aplicação do fator 1,40, dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos.
De forma sucessiva, caso a especialidade dos períodos pleiteados não seja reconhecida, requer a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam ouvidas testemunhas que comprovam a atividade do autor, bem como a realização de perícia indireta/direta nos locais de trabalho do autor ou empresas similares, devendo ser oportunizada a parte autora a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
- DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Conforme faz prova o conjunto de prova material apresentado ao feito deixou de ser computado na contagem de tempo de serviço do autor a especialidade dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, com aplicação do fator 1,4.
Em razão disso fora concedido ao autor na via judicial aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação do fator previdenciário de X,X, conforme deflui-se da carta de concessão que segue em anexo.
Contudo, o segurado faz jus à concessão de benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, e para tanto deverá ser reconhecida a especialidade do período pleiteado como especial e o cômputo diferenciado do mesmo, com aplicação do fator 1,4 em sua contagem do tempo de contribuição.
De fato, o autor já somava XX anos, X meses e XX dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário de X,X.
Além disso, considerando o tempo serviço especial verifica-se que o autor, no momento da DER em XX/XX/XXXX, já somava XX anos, X meses e XX dias como tempo de atividade especial, tendo, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Porquanto, o autor requer que a presente demanda seja julgada totalmente procedente para que seja reconhecida a especialidade do período pleiteado e o cômputo diferenciado do mesmo, com aplicação do fator 1,4; em sua contagem de tempo de serviço, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido na via administrativa, mediante a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício.
Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a parte autora requer:
b) A citação do INSS, em razão do exposto no art.° 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
c) A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB 42/XXX.XXX.XXX-X) na íntegra, CNIS atualizado do segurado e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1. ° do art.° 373 do CPC;
d) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do art.° 334 do CPC;
e) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE e que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes, e condenando o INSS:
e.1) A reconhecer os períodos laborados em atividade especial de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, com aplicação do fator 1,4; em razão do exercício da função de médico, com enquadramento pelos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como pela exposição do segurado a agentes nocivos biológicos;
e.2) De forma sucessiva, caso a especialidade dos períodos pleiteados não seja reconhecida, requer a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam ouvidas testemunhas que comprovam a atividade do autor, bem como a realização de perícia indireta/direta nos locais de trabalho do autor ou empresas similares, devendo ser oportunizada a parte autora a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico;
f) Condenar o Réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedido ao autor na via administrativa, mediante a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, ou sucessivamente, a concessão da aposentadoria especial. Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor;
g) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da DER XX/XX/XXXX, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
h) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
i) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;
j) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX para fins processuais.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UFContato
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