dra. Meire Morais
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Meire Morais

OAB/SP 335.736

Rua Alfredo Moreira Pinto, 55/57 

Itaim Paulista – São Paulo – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Terceirização Ilícita - Reconhecimento de Vínculo com Tomador do Serviço

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA



RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM TOMADOR DO SERVIÇO E PEDIDOS ACESSÓRIOS


Do contrato de trabalho. Do polo passivo – solidariedade – terceirização ilícita

CAUSA DE PEDIR:

1 Preliminarmente, o Reclamante esclarece que durante todo o período em que prestou serviços o fez diretamente para o 1º Reclamado (Condomínio), de forma contínua e ininterrupta, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais e zelador, preenchendo todos os requisitos legais (arts. 2º e 3º, CLT).

2 Em total fraude à realidade de seu contrato de trabalho, o Reclamante foi “oficialmente” admitido pela 2ª Reclamada, na “condição fictícia de cooperado”.

Ressalta-se que tal condição de “cooperado” era fraudulenta, na medida em que “mascarava” a verdadeira relação de emprego entre Reclamante e 1º Reclamado (Condomínio), como comprovam os e-mails trocados entre o Reclamante (que era zelador) e síndico do Condomínio, além de inúmeros prestadores de serviços.

3 Permaneceu como “cooperado” até [indicar a data], uma vez que a referida Cooperativa perdeu o posto de trabalho (Condomínio) para ser substituída pela 3ª Reclamada, que passou a ser a “nova empregadora do autor”.

Nota-se que, no período de [indicar a data], o Reclamante fora “designado como empregado da 3ª Reclamada”, porém, sempre laborou nas mesmas condições anteriores, com subordinação direta ao 1º Reclamado. Laborou, ainda, como se fosse empregado da 3ª Reclamada sem registro do contrato de trabalho em sua CTPS até [indicar a data], quando a “empresa terceirizada deixou o posto de trabalho no 1º Reclamado Condomínio”.

4 Após a saída da terceirizada (3ª Reclamada) do posto de trabalho no 1º Reclamado (Condomínio), o Reclamante continuou a prestar seus serviços para o 1º Reclamado, ininterruptamente, sendo que, a partir de [indicar a data], o autor foi “formalmente admitido pelo 1º Reclamado” (Condomínio), tomador de serviços, sendo registrado seu contrato de trabalho com o Condomínio-Réu a partir de tal data.

Como se não bastasse todas essas “admissões fictícias”, sendo que o Reclamante sempre prestou serviços nas dependências do 1º Reclamado e sob sua ingerência e subordinação direta, o Condomínio-Réu firmou “contrato de experiência” para o Reclamante, que já se encontrava laborando para o Condomínio tomador de serviços desde [indicar a data].

5 – O expediente relatado anteriormente e realizado pelos Reclamados não pode ser aceito, na medida em que o Reclamante esteve, durante todo o período contratual, trabalhando diretamente subordinado e sob a ingerência do 1º Reclamado, caracterizando-se efetivo contrato de trabalho por prazo indeterminado e relação de emprego com o 1º Reclamado, restando evidenciado, no caso em tela, simulação entre as empresas em fraude ao contrato de trabalho.

6 – Denota-se que, no caso em questão, que os contratos de trabalho anteriores com empresas interpostas, assim como o contrato de experiência firmado pelo 1º Reclamado são inteiramente nulos, uma vez que mascararam a verdadeira relação de emprego com o 1º Réu, assim como o contrato de experiência também é nulo por não ter se prestado à finalidade de testar as aptidões do empregado, já que este se encontrava laborando desde [indicar a data], ininterruptamente, para o mesmo tomador de serviços – 1º Réu.

7 Evidente, pois, a fraude perpetrada pelos Reclamados, em especial pelo 1º Reclamado, o qual se utilizou indevidamente da intermediação da mão de obra com a utilização de empresas interpostas a fim de sonegar direitos ao Autor, que adiante serão explicitados, devendo os Reclamados, portanto, responderem solidariamente por todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho em questão.

PEDIDO:

Condenação solidária dos Reclamados, nas obrigações de fazer e pagar pleiteadas nesta demanda, ante a fraude ao contrato de trabalho do Reclamante com a sonegação de direitos trabalhistas.

Agendamento

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