
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA [*]ª REGIÃO
O SINDICATO [*] (nº do CNPJ), (nº do CEI), (endereço físico e eletrônico), representado por seus diretores, conforme ata de eleição anexa, por seu advogado (nome completo), o qual receberá as intimações e notificações (endereço físico e eletrônico), (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, com fulcro nos arts. 114, § 2º, da CF e 856 ss da CLT, em face de [*] (nº do CNPJ), (nº do CEI), (endereço físico e eletrônico), pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos.
1. Do Sindicato Suscitante.
A Suscitada tem sua atividade econômica preponderante no ramo da [*] (contrato social e alterações - [docs. *]), sendo que os seus empregados são representados pela entidade sindical Suscitante (OJs 22 e 23, SDC, TST), conforme o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (OJ 15, TST) [doc. *].
2. Recusa de negociação coletiva.
É público e notório que o Suscitante e a Suscitada, em diversas outras negociações coletivas, chegaram a um consenso, celebrando acordos coletivos de trabalho (art. 611, § 1º, CLT).
A data-base da categoria profissional é [*].
A Suscitada foi convidada pela entidade sindical para uma reunião nas suas dependências no dia [data], a qual foi realizada e na qual foi apresentada a pauta de reivindicações da categoria profissional para o período de [*].
Diante da pauta de reivindicações, a Suscitada solicitou um prazo de três dias para o exame, contudo, até o presente momento, não houve nenhuma manifestação expressa.
O Suscitante solicitou a realização de uma mesa-redonda, contudo, a Suscitada não se fez presente (certidão da Superintendência Regional do Trabalho - [doc.*]).
A Suscitante é a responsável exclusiva e direta pelo malogro em todo o processo de negociação coletiva.
No uso de suas prerrogativas, compete à entidade sindical suscitante o ajuizamento do presente dissídio coletivo econômico (art. 616, § 2º, CLT; art. 114, § 2º, CF).
3. Da assembleia e da pauta de reivindicações.
O Suscitante, observados os prazos previstos no seu regimento, providenciou um edital de convocação dos empregados da Suscitada, para a realização da assembleia nas dependências da entidade sindical no dia [data] (edital de convocação - [doc.*]).
O edital de convocação foi publicado e divulgado na imprensa local (recorte de jornal - [doc. *]; OJ 28 SDC, TST).
No dia [data], o Suscitante realizou a assembleia geral com os trabalhadores da empresa (ata da assembleia, [docs.*]; OJ 19, SDC, TST).
Nessa assembleia, os trabalhadores, após uma discussão exaustiva, elaboraram a pauta de reivindicações, a qual foi apresentada à empresa.
A pauta de reivindicações está registrada na ata da assembleia (OJ 8, SDC, TST) e acompanha a presente petição inicial de dissídio coletivo (OJ 29, SDC, TST).
4. Assembleia para propositura do dissídio coletivo.
Diante da recusa da Suscitada no processo da negociação coletiva, o Suscitante realizou uma assembleia com a participação de empregados da empresa, a qual deliberou pelo ajuizamento da ação de dissídio coletivo [doc.*].
5. Impossibilidade do ajuizamento de comum acordo.
Não é possível o ajuizamento do presente dissídio coletivo de “comum acordo” ante o total desinteresse da Suscitada em participar previamente do processo dialético da negociação coletiva.
Primeiramente, a exigência do “comum acordo” para a postulação judicial é inconstitucional, por restringir o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Além disso, o ajuizamento do “comum acordo” não é condição para o exercício do direito de ação ou até mesmo de formulação legal de um pressuposto processual.
Nesse sentido:
“DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA FACULDADE. A expressão comum acordo contida no § 2º do art. 114 da CF não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de dissídio coletivo, mas mera faculdade das partes. Interpretação diversa implicaria admitir que a intenção do legislador, ao elaborar a norma, foi a de induzir a categoria econômica interessada ao inevitável exercício do direito de greve, com a finalidade de forçar a concordância da categoria econômica com o ajuizamento do dissídio, a fim de possibilitar a apreciação de suas reivindicações pelo Poder Judiciário. Tal conclusão, evidentemente, contraria a lógica do razoável e comezinhos princípios de Direito. Por outro lado, a interpretação da norma constitucional deve ter como diretriz os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição (CANOTILHO). Admitir a impossibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo em razão de mero capricho de uma das partes implica, sem dúvida, negar vigência ao disposto no art. 8º, III, da CF, que assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, prerrogativa essa que não pode simplesmente ficar submetida ao puro arbítrio da parte contrária, como autêntica condição potestativa, sob pena de restar frustrada sua eficácia. Não bastasse isso, por se tratar de mero parágrafo, o disposto no aludido § 2º não pode restringir a aplicação da norma contida no caput e incisos do art. 114, da Carta Magna, os quais estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de qualquer pretensão decorrente de um conflito de interesses de natureza econômica e social. Aliás, o próprio § 2º em comento reforça tal conclusão, quando assinala caber a esta Justiça Especializada decidir o conflito. Não se trata, pois, de mera arbitragem. Assim, a análise interpretativa do mencionado dispositivo constitucional revela que a expressão comum acordo constitui mera faculdade das partes, não um pressuposto processual, sendo que a sua ausência não impede o ajuizamento de dissídio coletivo visando à composição de conflito de interesses entre as categorias profissional e econômica interessadas. Preliminar rejeitada” (TRT − 15ª R. – SDC – DC 2018-2005-000-15-00-7 – Rel. Fernando da Silva Borges – DOESP 1º-11-2006).
6. Pauta de reivindicações.
O Suscitante apresenta as bases da conciliação (art. 858, CLT), as quais decorrem da própria pauta de reivindicações, com a manutenção de condições de trabalho fixadas em instrumentos normativos anteriores e a criação de novas condições [doc. *] (pauta anexa e instrumentos normativos anteriores):
[Transcrição da pauta de reivindicações]
7. Pedidos e requerimentos.
Ante o exposto, espera o regular processamento da presente ação, com a citação e intimação da Suscitada para que compareça à audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência (art. 862, CLT) e apresente sua defesa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Espera a procedência da presente ação, de modo que sejam mantidas as condições de trabalho fixadas em instrumentos normativos anteriores e que sejam criadas novas condições, nos termos da pauta de reivindicação aprovada em assembleia geral.
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ [*].
Nestes termos, pede deferimento.
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