dra. Meire Morais
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Meire Morais

OAB/SP 335.736

Rua Alfredo Moreira Pinto, 55/57 

Itaim Paulista – São Paulo – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Dano Moral - Trabalho durante a Licença Maternidade

DANO MORAL - TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE


CAUSA DE PEDIR:


A Reclamante, [indicar o número de dias] dias após o nascimento de seu filho, foi obrigada a retornar ao trabalho, por determinação da Reclamada.

Durante o período em que a Reclamante deveria estar em gozo de licença-maternidade, laborou normalmente.
Como agente social de produção e circulação de riquezas, as organizações empresariais se interrelacionam com outras organizações, com o Estado, com os trabalhadores e os consumidores.
Decorre daí sua responsabilidade social, não no sentido de redistribuição de riquezas de um ponto de vista “robin hoodiano” (tirar de quem mais tem, para dar a quem menos tem), mas como agente que deve pautar o seu atuar produtivo-econômico com a observância de princípios éticos, não destruindo o meio ambiente natural, cumprindo com suas obrigações perante o Estado, e, respeitando a dignidade humana, seja ela dos consumidores, seja dos trabalhadores que lhe prestam serviços.
Em um contexto no qual cada vez mais conceitos como sustentabilidade, responsabilidade social, integração dos povos e direitos humanos ganham importância, a empresa não deve ser utilizada somente para gerar lucro aos seus sócios ou acionistas, mas como agente capaz de promover o bem-estar daqueles com quem se relaciona e que a cercam.
Essa é a função social da empresa.
Contudo, ainda se verifica a odiosa prática de se ver o empregado como mero fator de produção. Como um objeto desumanizado a ser utilizado enquanto “funcione bem” e descartado quando não mais produz satisfatoriamente.
Registre-se que o atual Código Civil modernizou a relação jurídica entre as partes na sociedade, criando o instituto da “Função Social de Contrato”.
Exigir da trabalhadora a prestação de serviços durante o gozo de licença-maternidade, impedindo-a de usufruir integralmente do benefício, constitui manifesta ofensa aos direitos da mulher e do próprio recém-nascido, privando a criança do convívio com a mãe em momento de extrema relevância.
O labor neste período contraria o próprio interesse social na proteção dada a esses personagens no período pós-parto e viola preceito constitucional (art. 7º, XVIII).
Evidente a ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora (direitos de personalidade, art. 5º, V e X, CF).
A jurisprudência indica:
“Dano moral. Frustração de gozo de licença-maternidade. Configuração. Exigir da empregada o trabalho durante o gozo de sua licença-maternidade, impedindo-a de usufruir integralmente desse benefício, constitui uma manifesta ofensa aos direitos da mulher e também prejudica o recém-nascido, além de contrariar o próprio interesse social na proteção dada a esses personagens no período pós-parto. Cuida-se de um quadro de grave constrangimento, humilhação e aflição capaz de justificar o pleito de indenização por dano moral” (TRT – 1ª R. – 3ª T. – RO 0064600-13.2009.5.01.0341 – Rel. Rildo Brito – DJ 17-10-2014).

“Dano moral. Remessa de trabalho no período de licença maternidade.
Direito à indenização. É devida indenização por dano moral à gestante em decorrência da atribuição pelo empregador, de serviços regulares em período de licença-maternidade, no qual é terminantemente vedada a ativação da empregada. A proibição do trabalho da gestante tem em vista a indispensável proteção à maternidade e à criança, tanto no período que antecede o parto, como após, quando objetiva propiciar à gestante recuperação adequada e necessária convivência e cuidados para com o bebê em seus primeiros momentos da vida extrauterina. Irrelevante o argumento patronal de que os serviços confessadamente remetidos só poderiam ser executados pela autora, em vista do perfil de sua função. Não é a gravidez da empregada e o resguardo conferido pela lei que devem ser adaptados e submetidos aos interesses econômicos e às dificuldades administrativas e operacionais da empresa, e sim, o contrário. Tampouco se justifica a alegação de que se tratava de mera subscrição de documentos ou cheques, vez que a reclamante, por óbvio, tinha que conferir meticulosamente o trabalho, o que, segundo a prova colhida, consumiu, em média, duas horas por dia, duas vezes por semana, durante a licença-gestante, sacrificando e comprometendo, ainda que parcialmente, o devido descanso e recuperação da mãe, e subtraindo ao recém-nascido os cuidados maternos indispensáveis. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular” (TRT – 2ª R. – 4ª T. - RO 00147-2005-201-02-00-4 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 29-4-2008).

Assim, comprovado o dano moral, patente a obrigação da Reclamada em indenizar a Autora (arts. 186, 187, 927 e 932, III, CC), tendo em vista todo sofrimento causado à trabalhadora e, ainda, considerando-se a condição econômica do ofensor e da ofendida, além da gravidade do ato ilícito, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Em relação ao quantum, este deve levar em conta a capacidade econômica da empresa agressora, pois, se for quantia irrisória, não terá o condão de desestimular as práticas com as quais a ré já foi condescendente um dia.

Assim, a Autora postula o direito à indenização por danos morais, o que ora se pleiteia, no valor mínimo de [50 salários nominais ou outro valor a critério], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91; Súm. 439, TST; Súm. 362, STJ).

PEDIDO:

Condenação da Reclamada em indenização por dano moral, tendo em vista todo sofrimento causado à trabalhadora, em valor equivalente a [50 salários nominais ou outro valor a critério], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

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