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Especialista em Direito Penal
Alegações Finais por Memorial em Crime de Roubo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ..........
Protocolo nº ..............
Alegações Finais Por Memorial
Acusado:................
............................................, já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, que lhe
move a justiça pública desta comarca, via de seu defensor in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719, de 20/06/2008 tempestivamente, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 A exordial acusatória, de fls......, imputou ao acusado, ora defendente, a prática do ilícito
penal incrustado na norma proibitiva do artigo 157, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos in verbis:
“No dia ............, por volta das ... horas, na ....., ... km antes do Bairro ......, nesta cidade, os denunciados em comunhão de desígnios e mediante violência subtraíram para si um celular marca ........, dois capacetes, uma motocicleta ..........., placa ...... de .......... uma carteira contendo documentos pessoais, talonário de cheques e quantia de R$ ........ em dinheiro da vítima ..................
Ressai dos autos que a vítima e sua namorada trafegavam em uma motocicleta no local acima mencionado, quando os denunciados em outra motocicleta abordaram nos anunciando o assalto. Simulando estarem armados, os denunciados fizeram com a vítima parasse a moto e, violentamente, revistaram ele e a namorada, subtraindo lhes tudo que de valor tinham, ou seja, a carteira do bolso, os capacetes e a moto.
Após tomarem a motocicleta da vítima, os denunciados evadiram-se do local em alta velocidade Fernando que pilotava a moto da vítima, distanciou-se de ..........
Então, perseguido por uma viatura policial, não conseguiu fazer uma curva e caiu, sem tempo para levantar a moto, a abandonou e continuou a fuga a pé. Na queda o denunciado ainda deixou para trás um capacete onde constava escrito a placa da motocicleta de ......
Na sequência os policiais perseguiram .............., logrando prende-lo chegando em sua residência.
Assim agindo, o denunciado ................ e ............... encontram-se incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto, requer esta Promotoria de Justiça, que após o recebimento e autuação da presente denúncia seja o réu citado para interrogatório e apresentação de defesa, bem como para se ver processar até final julgamento, com ulterior condenação, notificando-se as vítimas e as testemunhas do rol abaixo a comparecerem em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais..”(fls. ........)
Durante a fase inquisitiva, bem como na instrução criminal, nenhum elemento de convicção foi coletado em detrimento da pessoa do Acusado, ora defendente, ficando a pretensão ministerial ancorada única e exclusivamente nas declarações do co-réu .................., o que por si só não é suficiente para alicerçar ou sustentar eventual decreto condenatório.
DO DIREITO
A legislação ordinária complementa a norma constitucional atinente à garantia do devido
processo legal. Quase todas as Constituições modernas trazem fundamentos e garantias ao processo e, principalmente, ao instrumento próprio para a realização da Justiça Penal, eis que, nele, há intenção estatal de comprometer o ius libertatis, bem jurídico maior ao cidadão.
E é inegável que de nada adiantaria a previsão constitucional, se a legislação processual não lhe complementasse, como bem assinalado no magistério de JOÃO MENDES JÚNIOR, na seguinte ordem:
“As leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais, e as formalidades do processo, as atualidades das garantias constitucionais”
No mesmo diapasão tem sido o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça goiano, na venerável decisão proferida no Habeas Corpus nº ............., da comarca de Jaraguá, cuja ementa assim dita:
“O processo penal moderno exige o máximo de proteção à regular marcha procedimental, posto que, cabendo ao Estado o direito de punir, só o faz deduzindo sua intenção ao órgão jurisdicional, a fim de que este também ingresse no trinômino descrito por Búlgaro - judicium est actum trium personarum: iudicis, actoris et rei. Todavia, a eventual punição só pode advir após a irrestrita observância do modus procedendi, para o qual a norma processual, constitucional e ordinária, prevê a amplitude da defesa”.
A Constituição Federal assegura o princípio da presunção de inocência, figurando, agora,
verdadeiro direito público subjetivo constitucional do acusado. O ônus da prova da ocorrência do crime cabe ao órgão da acusação. Não logrando obter êxito, a absolvição torna-se imperativo de ordem pública.
No descortino da lei processual penal, edita o artigo 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
No caso em apreço, a Acusação, competia o ônus da prova dos fatos alegados na denúncia, e nada conseguiu provar durante a instrução criminal, erigindo sua pretensão condenatória única e exclusivamente na versão apresentada pelo co-réu ........... , cuja pessoa não pertence ao circulo de conhecidos do Acusado, ora defendente.
Conforme nossa melhor doutrina e jurisprudência dominante, no direito penal da culpa não há espaço jurídico para a presunção de culpabilidade. O ônus processual da prova pertence à acusação e não ao sujeito defesa, que de forma alguma precisa demonstrar a veracidade de suas desculpas, vez que o que impera é a tutela do silencio. Vale dizer, o acusado não está obrigado a provar que é inocente.
O juiz decide pelo princípio da não culpabilidade, mesmo que vigorosas sejam as presunções e ilações. Como no caso em apreço, em que se poderia indagar, sem sucesso, se o Acusado/defendente teria ou não conhecimento da existência de droga no interior de seu carro, quando o suporte probatório não traz prova robusta neste sentido.
É correto afirmar que o NULLUM CRIMEN SINE ACTIO seja o reitor do direito penal. E o agente ativo da conduta fática só pode ser punido pelo fato existente na realidade. Jamais pela
presunção, assim sendo a absolvição do acusado ............................, se impõe diante da
fragilidade da prova coligida nos autos, no que pertine a sua suposta participação no fato narrado na exordial acusatória.
A jurisprudência dominante, principalmente a do Tribunal de nosso Estado, tem repudiado a adoção de prova não jurisdicionalizada como suporte para sentença condenatória conforme o seguintes arestos:
“APELAÇÃO - Roubo - Tentativa - Absolvição - Insuficiência de provas. Se não existe prova jurisdicionalizada suficiente para a condenação do acusado, impõe-se, de pronto, a manutenção da sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP. Apelo improvido.”2“APELAÇÃO - Furto - Tentativa - Prova da Autoria - Dúvida - Absolvição Mantida. Se não existe prova jurisdicionalizada suficiente para condenação do acusado, aplica-se o princípio in dubio pró reo, de acordo o comando normativo do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, como o fez o dirigente procedimental. Recurso de apelação improvido.”3 “Apelação, Insuficiência de provas. Não existindo provas suficientes para embasar um juízo condenatório impõe-se, de pronto, a manutenção da sentença que absolveu o réu ( art. 386, inc. VI, do CPP). Apelo Provido”
Consoante magistério iluminado do jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner:
“A natureza da presunção de inocência é de verdadeiro direito fundamental do acusado, que significa a não possibilidade de condenação do mesmo se não houver prova robusta de sua culpabilidade”.5 (...) “Em nenhum momento processual poderá imputar-se ao acusado, cargas processuais, diante do princípio da presunção de inocência. Em caso contrário, uma tese, por exemplo, acerca da negativa de autoria de um delito, conduziria à necessidade da prova por parte do réu desta circunstância, como se verifica na jurisprudência majoritária do Brasil. Se tal tese defensiva não se comprova, a carga processual continua nas mãos do autor”.
Efetivamente, todavia, não há nos autos prova da suposta participação do Acusado ........................, no fato descrito na denúncia. E bem assim são inconsistentes os demais
indícios, porque não evidenciam de forma clara e conclusiva acerca de sua responsabilidade penal, impondo-se sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP com a nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.2008 - DOU 10.06.2008).
Consoante o insuperável magistério do ilustre jurisconsulto peninsular CARRARA, “O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica.
Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.
In summa não restando provada de forma absoluta e indiscutivel a eventual participação
do Acusado ...................., ora defendente, imperioso se torna a aplicação do non liquet com a sua conseqüente absolvição, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, ao passo que uma possível condenação seria temerária, ante a precariedade e a fragilidade da prova deduzida em juízo.
EX POSITIS,
Espera o Acusado, ......................., sejam as presentes Alegações Finais, recebidas, vez que próprias e tempestivas, julgando improcedente a denúncia nos termos das argumentações ut retro invocadas, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, pois desta forma
Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos em pede e espera deferimento.
Local, data.
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