dr. Marcelo Barcelete
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domingo, 5 julho, 2026

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Dr. Marcelo Barcelete

OAB/SP 415.888

Av. Mal Mallet, 500 

Canto do Forte – Praia Grande – SP

Defesa técnica pautada pela ética.

domingo, 5 julho, 2026

Alegações Finais por Memorial

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DE ________





Ação Penal

Alegações Finais por Memorial



................................................, já qualificado, nos autos da Ação penal em epígrafe, via de seus defensores in fine assinados, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência , tempestivamente, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, apresentar


ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL


face aos fatos, razões e fundamentos a seguir expostos:

SÚMULA DOS FATOS


O Órgão Ministerial editou denúncia de fls. 02/25, em desfavor do Acusado, ora defendente, se propondo a provar durante o persecutio criminis in judicio a autoria ou participação nos delitos previstos nos art. 2º da Lei nº 12.850 de 02/08/2013, combinado com art. 332 e 29, do Código Penal, sugerindo hipoteticamente a prática da conduta delituosa de associarse 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, para o fim de cometer o crime de tráfico de influência, no âmbito do ....., em especial, no ...., especificamente no sentido de fraudar o processo licitatório do sistema de Bilhetagem Automática daquela autarquia, nos seguintes termos in summa:


“(...) O réu ........, empresário, figurava como interlocutor dos representantes da empresa coreana.........e valia-se da sua qualidade..........r para beneficiar a associação criminosa.(Fls.08)

(...) Coube ao denunciado e empresário.......................... recepcionar os empresários sul-coreanos em Brasília, ciceroneando-os pela capital e custeando suas estadas (vide doc. 6 - em anexo) onde o empresário sul-coreano ......................... ficou hospedado em Brasília, e como coube a ................... realizar a parte do trabalho de convencimento, e levá-los à apresentação realizada no Palácio do .................i ao Secretário de Estado ................. no dia ............. (como demonstram os diálogos às fls. 32/33). (Fls.11)

(...) Dentre os meses de junho a agosto de 2011, ...................., ex-assessor da Secretaria de ................, de forma livre e consciente, solicitou e recebeu vantagem para si e para outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e repartição de tarefas, concorreram para a perpetração do delito praticado por ................................... (Fls.17) (...)


O acusado .................................., empresário em .......................s, concorreu para a consumação do delito de tráfico de influência perpetrado por ........................, na medida em que prestou auxílio material e moral para a sua prática, ao exercer importante atuação na intermediação entre os dirigentes da empresa coreana ............................... e os servidores do...................... (Fls.21)

(...) Diante dos fatos acima narrados, estão os denunciados:

(...) 2. ......................................, ........................................, ..................................., ................. .................. ,..............................., ......................................., .................................... e ..............................................


INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 2º, da Lei 12.850/2013, , E ARTIGO 332 CAPUT, C/C O ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; (...) (Fls.24). “


Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas ..........................e .................................., arroladas na denúncia, as quais negaram conhecer o acusado ..........................., ora defendente, bem como informaram que nunca mantiveram qualquer tipo de contato direto ou indireto com sua pessoa, principalmente, em relação aos fatos descritos na exordial acusatória de fls 02/25.


Na ótica da pretensão deduzida na inicial, a Acusação Oficial, levanta a hipótese de que ........................................ com comunhão de vontades com outros acusados, pretendia fraudar o certame de concorrência pública para garantir que a empresa ................................. fosse vencedora na prestação do Serviço de Bilhetagem Automática do Transportes Coletivos de ........................... (art. 90 da Lei 8.666/93) e para isso lançou mão do tráfico de influência (art. 332 do CPB) oferecendo vantagem pecuniária ao corréu ............................... In summa o acusado ...................................usaria o tráfico de influência (art. 332 CPB) para alcançar o objetivo final: fraudar o processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93). Ou seja o suposto crime tráfico de influência configuraria ato preparatório do crime-fim: fraude de licitação, que conforme ordenamento jurídico adotado no Brasil, pela Teoria Finalista da Ação o delito almejado ou desejado pelo autor do fato absorveria o delito meio.

Por outro lado, não há dentro dos autos nenhuma prova confirmatória da existência da suposta organização criminosa com o fim de fraudar o ato licitatório do Sistema de Bilhetagem Automática do transporte coletivo de.......................... através da utilização de eventual tráfico de influência.


Por outro prisma, a prática do crime de fraude de licitação configura verdadeiro crime impossível vez que sequer foi publicado edital licitatório para o Serviço de Bilhetagem Automática dos transportes coletivos de...............................

Do mesmo modo, não foi produzida nenhuma prova em juízo sob o manto do contraditório que pudesse confirmar o conteúdo das interceptações telefônicas carreadas para os autos.

Perscrutando detidamente o acervo de interceptações telefônicas é de fácil constatação de que o acusado ............................. jamais manteve relacionamento com algum dos acusados, com exceção de ......................., bem como não existe nenhuma ligação ou contato com qualquer funcionário público no âmbito de........................, contrariando o que foi enfatizado pelo MP em seus memoriais de fls., que pudesse autorizar a ilação de possível prática do crime de tráfico de influência ou delito diverso.

O órgão de acusação oficial, em seus quilométricos e prolixos memoriais, de fls. 2831/2948, limitou-se em repetir os termos da denúncia com a transcrição das interceptações telefônicas que não foram reproduzidas ou confirmadas durante a instrução criminal, não servindo, assim, por si só, para alicerçar ou sustentar eventual decreto condenatório. O que se tem nos autos é um espetáculo pirotécnico engendrado pelo MP sob os holofotes midiáticos da estrela da hora “.............................” protagonista de um dos maiores escândalos dentro da sociedade política brasileira, cuja proposta de instauração de CPI terminou em “pizza”.

O acusado, por seu turno, à míngua de qualquer prova jurisdicionalizada de sua participação em eventual prática delituosa usou seu direito constitucional de permanecer silente.

O fato de ter o acusado .............., na qualidade de empresário, atendido a solicitação do co réu ............................, empresa conhecido notoriamente como empresário relacionado à ......................................., para providenciar o encontro do tradutor coreano ................................. com os diretores da empresa .............................. não tem o condão de estender-lhe eventuais interesses daquela empresa no processo licitatório dos transportes coletivos de.........................., tanto é que nem participou da referida reunião conforme registrado no depoimento das testemunhas ................................ e ....................................., ouvidos às fls.1276/1280, como também não é visto na fotografia apensada as fls. 271.

Com relação à prática do art. 2º da Lei 12.850 de 02/08/2013, a acusação não logrou êxito em carrear para os autos prova de que o acusado .......................... tenha se formado com os demais acusados associação criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais, cujas penas sejam superiores a 4 anos, ao contrário, pelo acervo probatório dos autos restou constatado que a sua atuação nos fatos narrados na denúncia foi de mero agendamento de uma reunião entre empresários e empresa coreana.................., sem nenhuma intenção de angariar alguma vantagem econômica ou financeira.

Em resumo, não foi produzida nenhuma prova durante a instrução criminal que pudesse dar amparo à pretensão ministerial deduzida na exordial acusatória, principalmente, de qualquer participação do acusado....................... em qualquer atividade ou conduta criminosa.

Finalizando, Excelência, em caso deste juízo inclinar por entendimento diverso, é inquestionável que nos supositícios fatos articulados na denúncia a atuação do acusado ................................, foi de menor relevância, assim sendo o mesmo, no caso de eventual decreto condenatório, faz jus ao benefício do § 1º do art. 29 do CP.

Conforme documentação inserta no bojo dos autos, o Acusado, ora, defendente, é empresário na cidade de ...................., onde presta relevantes serviços à sociedade, gozando de respeito e consideração de seus concidadãos, com família regularmente constituída, nunca tendo infringido qualquer norma penal, por mais insignificante que seja.

DO DIREITO

1. Da Atipicidade do Delito de Tráfico de Influência:

Conforme, extemporaneamente levantada questão da atipicidade do crime de tráfico de influência, pelos demais acusados ao tempo do art. 396-A do CPP, é patente a constatação se que a conduta atribuída aos réus, não se amolda ao tipo penal do art. 332 do Código Penal Brasileiro que edita:

Código Penal Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Da simples leitura do dispositivo penal ut retro não surge outra conclusão que não seja aquela em o sujeito ativo do referido tipo penal é quem exige, cobra ou obtém a vantagem e não quem a paga.

A peça vestibular, do presente feito, reprisada nos memoriais do MP de fls., afirma que hipoteticamente, o corréu Valdir dos Reis exigiu vantagem pecuniária para si ou pra outrem a pretexto de influir em ato a ser praticado por funcionário público do ........., especificamente diante da Secretaria de ........., visando favorecer interesses da empresa .............................., na obtenção do serviço de sistema de bilhetagem automática do transporte coletivo de.............

Se o pagamento da suposta vantagem foi praticado pelo acusado .............................. e os demais acusados, com exceção de ......................, supostamente comungavam os mesmos interesses daquele, é imperiosa a ilação de que não podem figurar coautores do delito previsto no art. 332 do Código Penal. Na ótica de Damásio E. de Jesus, tanto quem paga como aqueles que anuem ou colaboram com o pagamento são tidos como vítimas secundárias do delito em questão, pois agem na suposição de estarem realizando um ato de corrupção ativa.

Consoante o entendimento esposado pela melhor doutrina no assunto, o art. 332, do Código Penal, se aperfeiçoa com prática de algum de seus núcleos verbais, que consistem em: solicitar (pedir, rogar, sem imposição), exigir (reclamar, impor, ordenar, não admitindo recusa), cobrar (fazer com que seja pago, insinua a existência de um ajuste prévio) e obter (conseguir, alcançar, ganhar ou atingir).

No mesmo diapasão é o ensinamento de autores consagrados da doutrina penal, como o catedrático mestre Paulo José da Costa Júnior quando leciona:

“O sujeito ativo do crime de exploração de prestígio2 (venditor fumi) poderá ser qualquer pessoa, como acontece na concussão. Quem promete ou dá a vantagem não é punido por falta de previsão legal. Indiferente que a iniciativa tenha partido ou não do sujeito agente, desde que tenha concordado com a vantagem. De mais a mais, deve-se considerar o comprador de fumaça é vítima de um engano, de um verdadeiro estelionato. É a norma visa impedir o descrédito da administração que não deriva de sua ação mas sim do sujeito agente.”


Heleno Fragoso, arremata:
“A pessoa que dá ou promete a vantagem ao agente é lesada e será sujeito passivo secundário, embora não aja de boa fé. (não tendo faltado quem pretendesse puni-la também). O lesado estaria eventualmente praticando um crime putativo, que seria o de participação em corrupção ativa."

A doutrina penal mais abalizada, de forma uníssona e harmoniosa, esposa o entendimento acima amealhado, conforme pontuam: Cézar Roberto Bittencourt (“Comentários ao Código Penal”, Saraiva, 2005, fls.1113); Alberto Silva Franco e Rui Stoco (“Código Penal e sua interpretação - Doutrina e Jurisprudência”, RT, 8ª Ed., 2007, fls.1553), Magalhães Noronha (“Direito Penal”, Saraiva, 20ª Ed., 1995, V.4, fls.314); dentre outros renomados jurisconsultos.

De igual modo, os nossos Pretórios Superiores têm sufragado o entendimento de que aquele que paga pela vantagem ao “corretor de ilusões”, no crime de tráfico de influência, é sujeito passivo secundário e, portanto, inexiste previsão legal para sua punibilidade pois, embora aja com má fé, atente contra a dignidade da administração pública e milite em desacordo com a ética profissional, sua conduta é atípica, penalmente irrelevante e fora da órbita de repressão penal.

Conforme os seguintes arestos:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ARTIGO 332 DO CP. SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I - O crime do artigo 332 do CP, tem como sujeito passivo principal o Estado, envolvendo o prestígio e credibilidade da Administração Pública e como sujeito passivo secundário o indivíduo que pretende “comprar” o prestígio que o sujeito ativo diz ter. Para esse sujeito passivo secundário a hipótese é de crime putativo quanto à participação na corrupção ativa.II - Inobstante a imoralidade da postura de quem procura solucionar seus problemas dessa maneira, esse espúrio modo de agir não está no âmbito da tipicidade dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública. Mantida a absolvição pelo artigo 332 do CP. (Grifei). III - Imputação pelo crime de quadrilha que fica prejudicada, considerando que a denúncia amparou-a apenas no contexto de tráfico de influência sem delimitação de nenhuma outra sequência de episódios que pudesse compor a elementar numérica do artigo 288 do CP.IV - Recurso ministerial não provido.”5

“TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Agente que procura empresa contratada pela prefeitura intencionado em receber vantagem para facilitar a liberação da verba - Artigo 332 do Código Penal - Presença dos elementos típicos - Configuração do delito - Bom nome da administração - Sujeito passivo principal do delito - Empresa/Vítima - Sujeito passivo secundário. (Grifei). Provado que o agente, na qualidade de ex-vereador, procurou a empresa que havia sido contratada pela prefeitura para prestação de serviços, intencionado em receber vantagem, pretendendo intermediar as negociações e “facilitar” a liberação de verba que a mesma teria a receber daquela entidade pública, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, fica configurado o crime de tráfico de influência tipificado no artigo 332 do Código Penal. Outrossim, não há que se falar em descaracterização do ilícito pelo fato de o réu não ter conseguido iludir a empresa, em razão de a mesma ter obtido seu crédito sem a intervenção do acusado, uma vez que a empresa/vítima é mero sujeito passivo secundário daquele delito, sendo o Estado ou a Administração Pública os verdadeiros titulares do interesse penalmente tutelado. Assim, ainda que a empresa não tenha contado com a efetiva colaboração do réu para o recebimento de seus créditos, inexistindo, portanto, qualquer dano aparente à sua pessoa, o Estado foi lesado, pois inconcebível que o particular, utilizando-se de prestígio decorrente de amizade, parentesco ou camaradagem política, venha a expor a honra e o bom nome da Administração Pública à situação de objeto de mercancia, transformando aquele que o representa em indivíduo passivo de corrupção.”6


“PENAL - Habeas Corpus - Tráfico de influência - art - 332, CP - Vítima - Sujeito passivo secundário - Trancamento ação penal - Inépcia denúncia - Atipicidade da conduta - Extinção da punibilidade - Prescrição da pena in abstrato - Crimes 172 e 299, CP.I - O ‘comprador de prestígio’, inobstante a imoralidade de sua conduta, é sujeito passivo secundário e não co-autor do crime de tráfico de influência.II - Ocorrência de prescrição da pena in abstrato, quanto aos crimes previstos nos artigo 172 e 299, CPB.III - Ordem concedida e extinção da punibilidade decretada.”7 Na mesma trilha de entendimento decidiu o Tribunal Regional Federal - TRF1ªR. na Apelação Criminal Nº 2003.34.00.031124-9/DF., Tribunal de Justiça do Sergipe - TJSEAp. nº 37/2002 - Câmara Criminal - j. 22.06.2004 - rel. Des. Gilson Góis Soares.8


Desse modo Excelência, pelos fundamento ut retro alinhavados, torna-se imperiosa decretação da absolvição do Acusado .............................., pela prática do crime de tráfico de influência (art. 332 do CPB), por atipicidade do fato.

2. Da Atipicidade do Delito de Organização Criminosa:

O Ministério Público sustenta em seu memorial de fls. 2831/2948 a ocorrência do crime de Organização Criminosa inserto na norma proibita do Art. 2º da Lei 12.850 de 02 de Agosto de 2013, em resumo, que o acusado ............................., supostamente, comandava uma organização criminosa com estabilidade e permanência, estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem no certame licitatório do serviço de bilhetagem automática do transporte coletivo de............. mediante a prática do crime de tráfico de influência, porém, a prova produzida durante o persecutio criminis in judicio não autoriza o acatamento da pretensão condenatória deduzida pelo parquet.

Sustenta o MP a presença de um delito praticado previsto no artigo 332 do CPB e outro cogitado, que eventualmente teria previsão na Lei 8.666/93. Ressalvando a realização do delito previsto neonata Lei 12.850/2013 não integra o requisito típico “mediante a prática de infrações penais”.


Restando, assim, a existência no plano processual de uma única infração penal (art. 332 do CPB).



Conceitualmente, a lei define “organização criminosa” nos seguintes termos: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de aulquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máxima sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

A Organização Criminosa definida pela nova Lei guarda harmonia com o antigo delito de bando e quadrilha que segundo preceitua Nelson Hungria, “à quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial”.

Portanto é necessário para a configuração de eventual “organização criminosa” a conjugação do caráter de estabilidade e permanência da organização com a predisposição à prática de um número indeterminado de crimes. A reunião de 4 (quatro) ou mais pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois, em caráter eventual, não importa no reconhecimento desse crime.


Nesse sentido diz a jurisprudência:

“TJSP: Quadrilha ou bando. Descaracterização. Associação que teve caráter transitório. Ausência de permanência e estabilidade da associação criminosa, não passando de um isolado concurso de agentes. (...) O certo é que o bando ou quadrilha, como delito autônomo, só se corporifica quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes, com a adesão de todos, de modo reiterado” (RT 721/423)

“TJSC: Para a tipificação do delito de quadrilha ou bando, não basta a reunião, de mais de três pessoas para a execução de um ou mais crimes. Mister que, além desta reunião, ocorra um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua violação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial” (JCAT 76/654)


“TJMG: Se a associação se deu para a prática de um crime ocasional e não para a formação de um grupo permanente, não se concretiza formação de quadrilha” (RT 684/350)


“TJSC: Quadrilha ou bando. Descaracterização. Associação que visava à realização de um determinado crime. Absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (...) Não há falar em crime de quadrilha quando o acordo é realizado para a prática de um só delito. (...) A associação para cometimento de determinado delito, antes individuado - ainda que se trate de crime de sequestro - caracteriza apenas mera conduta de codelinquência, impunível autonomamente” (RT 725/651).


“TJSC: Crime de quadrilha. Associação destinada ao cometimento de apenas de apenas um crime. Inconfiguração do delito. Absolvição decretada. Sentença reformada. Não há falar em crime de quadrilha quando o acordo é realizado para a prática de um só delito” (JCAT 75/577).

Não há dentro do cartapácio judicial, prova da existência de um vínculo associativo de caráter estável e permanente com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. Tanto o é que o Órgão Ministerial empolgou a instauração da presente ação penal imputando aos réus a violação de um único dispositivo legal integralizado na descrição típica do art. 332, do Código Penal.

Dessa forma, não estão presentes os elementos da definição legal para a configuração de eventual “organização criminosa”, na definição dada pela nova Lei 12.850/2013 primeiro: não há pluralidade de infrações penais, segundo: não existe prova da união mediante vínculo estável e duradouro com o fim de praticar infrações penais. Impondo-se a absolviçãoi, nos termos do art.386 do CPP, como melhor forma de restabelecer o império do Direito, da Lei e da Justiça.

Examinando o crime sob um ângulo estritamente técnico e formal, em sua aparência mais evidente de oposição a uma norma jurídica, várias definições podem ser lembradas: toda conduta que a lei proíbe sob a ameaça de uma pena (Carmingnani); fato a que a lei relaciona a pena, como conseqüência de Direito (Von Liszt); toda ação legalmente punida (Maggiore); fato jurídico com que se infringe um preceito jurídico de sanção específica, que é a pena (Manzini).

Estas definições, porém, são insuficientes para a dogmática penal moderna, que necessita colocar mais à mostra os aspectos essenciais ou elementos estruturais do conceito de crime. Daí, dentre as definições analíticas que têm propostas por importantes penalistas a mais aceitável, atualmente, é a que considera o fato-crime: uma ação (conduta) típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). (esta definição é adotada por Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, Heleno Fragoso, Wessels, Baumann, etc.).


De forma mais singela, a concepção de crime exige prova absoluta e incontestável de uma conduta violadora da norma penal que atente de forma significativa e suficiente para repercutir contra a ordem social ou administrativa. O que vale dizer comprometa de tal forma que exija a aplicação da pena correspondente.


Conforme a melhor doutrina, para as configurações dos crimes contidos na denúncia, exige-se uma ação positivada para a realização dos núcleos verbais contidos em suas respectivas descrições típicas.


Sendo assim, a acusação oficial não se desincumbiu do ônus processual de provar a realização, por parte do acusado, ............................., ora defendente, da conduta descrita nos tipos penais contidos na denúncia.


Desta forma, as condutas descritas na denúncia tipicamente definidas sob os rótulos de tráfico de influência e “integrar” organização criminosa, não restaram provadas em nenhum elemento colacionado durante a persecutio criminis in juditio que pudesse ancorar ou servir de fundamento para eventual sentença condenatória impondo-se, deste modo, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Consoante o entendimento esposado pela melhor doutrina processual penal, sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco - mínima que seja - de condenar quem nada deva.

Quando se tem presente, salientou Malatesta, que a condenação não pode basear-se senão na certeza da culpabilidade, logo se vê que a credibilidade razoável - também mínima - da inocência, sendo destrutiva da certeza da culpabilidade, deve, necessariamente, conduzir à absolvição. É o ensinamento do mestre peninsular:

“O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítimas de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela mesma tranqüilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito, e sim a força imane que pode, por sua vez, esmagar o direito indébil”11



Consoante magistério iluminado do jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner:

“A natureza da presunção de inocência é de verdadeiro direito fundamental do acusado, que significa a não possibilidade de condenação do mesmo se não houver prova robusta de sua culpabilidade”.12 (...) “Em nenhum momento processual poderá imputar-se ao acusado, cargas processuais, diante do princípio da presunção de inocência. Em caso contrário, uma tese, por exemplo, acerca da negativa de autoria de um delito, conduziria à necessidade da prova por parte do réu desta circunstância, como se verifica na jurisprudência majoritária do Brasil. Se tal tese defensiva não se comprova, a carga processual continua nas mãos do autor”. 13


Arremate-se com a velha e atualíssima lição do esteio mestre da escola penal italiana, representa pelo insuperável CARRARA, que assim ensina com luminescência:

“O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica.

Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.

Na mesma trilha é o brilhante ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso, que obtempera: a condenação exige certeza e não basta a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de certa realidade14. Mesmo a íntima convicção do juiz, como sentimento de certeza, sem o concurso de dados objetivos, não é verdadeira a própria certeza, mas simples crença, conforme a ponderação de Sabatini, citado pelo mestre Heleno Fragoso.

Assim, a condenação somente será admitida quando o exame sereno da prova conduzir a exclusão de todo motivo para duvidar.

No caso em apreço, não existe qualquer prova jurisdicionalizada no sentido de que o Acusado, ora defendente, tenha praticado os ilícitos penais contidos na exordial acusatória que possa dar suporte ou servir de alicerce para eventual decreto condenatório, impondo-se sua absolvição nos termos do art. 386, do CPP, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.690/08.

EX POSITIS,

Espera, o Acusado ........................................, sejam as presentes alegações finais por memoriais recebidas, vez que próprias, e, tempestivas, por tudo o mais que dos autos consta, julgado improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do Acusado/defendente, pois desta forma Vossa Excelência estará, como de costume, editando decisório compatível com os mais elevados ditames do direito e da JUSTIÇA.

Nestes termos
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