Dr. Marco Pizza
Advogado Trabalhista

terça-feira, 16 junho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Marco Pizza

OAB/SP 283.570

Largo 13 de Maio, 206 

1º Andar – Sala 11 

Santo Amaro – São Paulo – SP

Advogado Trabalhista

terça-feira, 16 junho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Intervalo Intrajornada Gozado nas Dependências da Empresa

HORAS EXTRAS


INTERVALO INTRAJORNADA GOZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

CAUSA DE PEDIR:


Na vigência do contrato de trabalho, embora o Reclamante tivesse uma hora de intervalo, não poderia deixar a empresa, sendo obrigado a permanecer no estabelecimento da Reclamada.

O gozo do intervalo no próprio local de trabalho não atende ao objetivo da lei, que é proporcionar ao empregado não só um momento para fazer sua refeição, mas também um período de descanso no qual se encontre fora do controle do empregador.

Se o empregado usufrui seu intervalo para refeição e descanso no próprio local de trabalho, está, nesse período, à disposição do empregador, podendo a qualquer momento ser chamado a retomar suas atividades, restando violado, sem sombra de dúvidas, o objetivo social e salutar da disposição contida no art. 71 da CLT.

Assim, tem-se por irregular o procedimento da Reclamada de impedir o empregado de deixar o estabelecimento da empresa durante o intervalo intrajornada.

Resta violado, sem sombra de dúvidas, o objetivo social e salutar da disposição contida no art. 71 da CLT.

Em que pese o art. 611-A, III, da CLT, autorizar a negociação coletiva para redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos, esta não é a hipótese dos autos.

Pela violação do texto legal (art. 71, caput, CLT), o Reclamante faz jus à indenização de uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ante o teor do art. 71, § 4º, CLT.

PEDIDO:

Condenação da Reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada usufruído irregularmente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ante o teor do art. 71, § 4º, CLT.

Agendamento

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