RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAUSA DE PEDIR:
A presente ação trabalhista foi ajuizada em [indicar a data].
O pedido de recuperação judicial da Executada foi distribuído perante a [indicar o juízo], em [indicar a data].
Os créditos da demanda não se submetem aos procedimentos da recuperação judicial.
Dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Por seu turno, dispõem os arts. 67 e 84, V, também da Lei 11.101/05:
“Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”
“Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedên
cia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recupera
ção judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tri
butos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeita
da a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”
Pelos dispositivos acima transcritos, denota-se que existe distinção entre os
créditos de natureza concursal e extraconcursal, de forma que os créditos concursais
são habilitados na recuperação judicial, enquanto os extraconcursais perante o juízo
detentor de competência para executá-los, que no caso, é esta Justiça Especializada.
Portanto, a recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da exe
cução perante esta Especializada, considerando-se que o crédito foi constituído em
[indicar a data], ou seja, após o processamento da recuperação judicial.
Este é o entendimento do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERA
ÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSUR
GÊNCIA DA EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os
créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim,
créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Pre
cedentes. 2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os funda
mentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre. Inci
de ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: ‘é inviável o agravo de art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agra
vada’. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 468.895/MG
Rel Min. Marco Buzzi – DJe 14-11-2014).
No mesmo sentido:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. Na forma do
art. 49 da Lei nº 11.101/2005 a data do pedido da recuperação judicial é o marco
para distinção entre os créditos de natureza concursais dos créditos extraconcur
sais. Os primeiros (concursais) devem ser habilitados no Juízo Comum. Os últimos
(extraconcursais) devem ser executados pela própria Justiça Especializada” (TRT
12ª R. – 3ª T. – AP 0001697-27.2013.5.12.0039 – Rel. José Ernesto Manzi – DJ 27
10-2015).
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE PROCESSA
MENTO. Consoante o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ‘estão sujeitos à recuperação ju
dicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.’ Em
sendo o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos
seus efeitos, não havendo se falar em suspensão da execução. Recurso que se nega
provimento” (TRT – 18ª R. – 3ª T. –AIAP 0001984-75.2011.5.18.0141 – Rel. Silene
Aparecida Coelho – DJ 4-9-2012).
Reforçando esse entendimento, oportuna a leitura do art. 6º da Lei 11.101/05:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recupera
ção judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste art. em hipóte
se nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado
do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decur
so do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o perío
do de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as
execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já
esteja inscrito no quadro-geral de credores.”
Tais dispositivos estabelecem que a decretação da falência ou o processamento
da recuperação judicial suspende a prescrição de todas as ações e execuções em
face do devedor, mas garante, peremptoriamente, que em hipótese nenhuma essa
suspensão excederá o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direi
to dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente
de pronunciamento judicial.
O § 5º autoriza expressamente as execuções trabalhistas, após o decurso do
prazo de 180 dias, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro de credores.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955, decidiu
que o juízo falimentar atrai todas as execuções em curso contra a empresa falida ou
em recuperação judicial, em decisão com repercussão geral, prolatada em recurso
extraordinário contra decisão do STJ que resolveu conflito de competência em lide
em que a parte sustentava a competência compartilhada da Justiça do Trabalho e da
Justiça Comum, de acordo com a matéria, para cumprimento da Lei 11.101/05, hipó
tese específica e negativa de eficácia à lei na parte em que estabelece o Juízo da Fa
lência como juízo universal, entretanto a decisão é genérica e não se aplica ao caso
em tela, pois não esgota todas as peculiaridades de cada caso, mas apenas sinaliza
quanto à aplicação genérica da Lei 11.101/05, afastando a tese de que a Justiça do
Trabalho tenha competência para prosseguir com a execução no curso da falência e
recuperação judicial.
O acórdão, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, ressalta a manuten
ção dos princípios da legislação anterior, pela Lei 11.105/05, com melhorias e adap
tações para o momento moderno, ressaltando a importância da manutenção da em
presa em razão de seu caráter também social e da propriedade de reunir seus bens
para satisfação do crédito de todos em condições de igualdade, o que não ocorreria
se cada credor a executasse separadamente.
A recuperação judicial é um momento em que a empresa não suporta saldar
suas dívidas e recebe uma oportunidade para se reorganizar e continuar a existir, po
rém não pode ser transformada em imunidade perpétua para continuar não pagan
do suas dívidas.
O prazo legal é de 180 dias e apesar de taxativo, pode-se admitir alguma dila
ção, contudo, não pode ser elastecido por anos. Admitir tal possibilidade é como
aceitar que uma empresa, uma vez deferida a recuperação judicial, torne-se imune a
execuções eternamente.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expediu o Provimento nº 1, de 3 de
maio de 2012, normatizando a inscrição de créditos no Juízo da Recuperação Judicial,
porém apenas regulamenta o procedimento para o cumprimento da Lei, sem tratar
das execuções supervenientes à homologação do plano de recuperação e quando já
expirado há anos o prazo de 180 dias.
Portanto, requer o Exequente o prosseguimento da execução nesta Especializa
da.
PEDIDO:
Requer o Exequente o prosseguimento da execução nesta Especializada