dr. Sérgio Ortiz
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Sérgio Luis Ortiz

OAB/SP 139.206

Rua da Matriz, 25 

Centro – Mauá – SP

Especialista em Ações Trabalhistas

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Participação nos Lucros Proporcional Devido

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL DEVIDO


CAUSA DE PEDIR:


O Reclamante laborou na empresa [indicar o período de contrato de trabalho], sendo que durante todo o seu contrato de trabalho recebeu a distribuição dos lucros resultantes do Plano de Participação nos Lucros e Resultados da Reclamada, pagamentos esses relativos ao ano civil (de janeiro a dezembro de cada ano), ou seja, o período-base de apuração das metas determinadas aos trabalhadores elegíveis, conforme Convenção Coletiva da Categoria [descrever o instrumento em que consta a obrigatoriedade do pagamento da PLR].

De acordo com o instrumento coletivo juntado, as metas resultantes do exercício do ano civil anterior (janeiro a dezembro) eram apuradas em janeiro do ano subsequente, sendo que a distribuição da Participação nos Lucros era paga aos empregados que atingissem as metas estipuladas, sempre no mês de março de cada ano [descrever os mecanismos de apuração da PLR do caso concreto].

Ocorre que, não obstante o Reclamante ter sido dispensado em [indicar a data], a Reclamada realizou o pagamento, em [indicar a data], de todos os empregados que atingiram as metas do ano de [indicar o ano] e deixou de pagar ao Autor a parcela referente à PLR do ano de [indicar o ano], cuja apuração abrangeu o período de trabalho de [indicar a data], período esse concorrente para o atingimento das metas propostas pela empresa a todos os trabalhadores elegíveis.

Ao fazer o contato com a Ré para saber informações sobre o motivo do não pagamento, foi informado pelo Departamento Pessoal da empresa que “(...) a verba é devida somente para os empregados que se ativaram no ano todo (...)”

Em que pese o fato de o Reclamante não ter cumprido referido requisito, faz jus à percepção da verba de forma proporcional ao trabalho prestado, na medida em que também contribuiu para o atingimento das metas empresariais, pois colaborou com sua força de trabalho para o bom resultado financeiro da empresa.

Ressalta-se que, mesmo que houvesse norma coletiva em sentido contrário ao pagamento, conforme a justificativa patronal, o trabalhador que é dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano.

Nesse sentido, a Súmula 451 do TST:

“Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

A jurisprudência indica:

“Recurso de revista. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em respeito ao princípio isonômico, o Reclamante o qual se utiliza de sua força de trabalho, contribui para a produção de resultados positivos para a empresa. Dessa forma, a limitação temporal, sem previsão de recebimento proporcional da participação nos, lucros e resultados, disposta em norma coletiva, é inválida. Essa é a posição extraída da OJ 390 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 6ª T. – RR 6600-04.2008.5.02.0090 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DEJT 20-6-2014).

Desse modo, o ato da Reclamada de excluir do Reclamante o direito ao recebimento de parcela estendida aos demais empregados, somente porque o Autor foi desligado da empresa antes do término do ano civil de apuração é ofensivo ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, e ainda ao art. 7º, XI, CF, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.

A Reclamada deverá, portanto, ser condenada ao pagamento da parcela relativa à distribuição dos lucros resultantes do Plano de Participação nos Lucros e Resultados da empresa Ré, de forma proporcional ao período laborado pelo Reclamante no ano de [indicar a data], uma vez que o Autor contribuiu para a consecução das metas propostas pela empregadora a todos os participantes, em atendimento ao disposto na Súmula 451 do TST e art. 5º, caput, e art. 7º, XI, CF.

Salienta-se que o pagamento decorrente do Programa de Participação nos Resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.

Atendendo ao disposto na Lei 10.101/00, o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido deverá ser apurado em separado de eventuais parcelas salariais postuladas na presente ação.

PEDIDO:

Condenação da Reclamada ao pagamento da parcela relativa à distribuição dos lucros resultantes do Plano de Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional ao período laborado pelo Reclamante no ano de [indicar o ano], uma vez que o Autor contribuiu para a consecução das metas propostas pela empregadora a todos os participantes, em atendimento ao disposto na Súmula 451 do TST e art. 5º, caput, e art. 7º, XI, CF.

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

Segunda a sexta: 8h00 – 17h00

Envio de Documentos

Rua da Matriz, 25

Matriz – Mauá – SP

CEP: 09370-100

Sérgio Luis Ortiz
Advogado

© 2025 – Brasil Advogados

Rolar para cima