dr. Humberto Francisco Rosa
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

Contestação em Ação de Alimentos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes – SP.



Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000


Ação de Alimentos Gravídicos


T. A. V. R., brasileiro, solteiro, desempregado, sem endereço eletrônico, portador do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Benedita Berne da Silva, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: dddd@ggg.com. br), nos autos do processo que lhe move J. de O. P., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que se encontra grávida e que o réu, seu ex-companheiro (união estável), seria o pai da criança por nascer. Declarou, ademais, que em razão do seu estado não estaria conseguindo emprego, encontrando--se em dificuldades financeiras.

Por fim, requereu fosse o réu condenado a lhe pagar alimentos gravídicos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos, quando empregado, e 2/3 (dois terços) de um salário quando desempregado.

Recebida a exordial, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, fixando-se os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, determinando-se, em seguida, a citação/intimação do réu.

Em síntese, os fatos.

Preliminarmente:

“Da revisão do valor dos alimentos provisórios”. Douto Magistrado, a respeitável decisão de fls. 00, que em liminar, fixou os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, há que ser revista visto que o alimentante não possui condições financeiras de arcar com valor tão alto. Desempregado há mais de 01 (um) ano, o réu sobrevive de pequenos bicos como ajudante de pedreiro, trabalho que lhe rende, num mês bom, valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), contudo o aprofundamento da crise econômica pela qual o país passa tem diminuído em muito as oportunidades de emprego, mesmo desta natureza; por exemplo, hoje faz duas semanas que não encontra trabalho.

Não fosse bastante a precariedade da situação financeira do réu a demandar a revisão do valor dos alimentos provisórios, há que se observar que ele ainda paga pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para dois filhos (J. M. de P. e R. A. P.), conforme provam documentos anexos.

A existência de mais dois filhos e o próprio valor fixado a título de alimentos em seu favor indica a precariedade da situação financeira do réu, fato que demanda, como se disse, a revisão do valor dos alimentos provisórios.

Sendo assim, REQUER-SE a revisão da liminar, com escopo de fixar os alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez).

“Da inépcia da petição inicial”.

Como se sabe, a ação de alimentos gravídicos tem como objetivo possibilitar à mulher gestante requerer ajuda ao suposto pai para cobrir as despesas adicionais do período de gestação. Neste sentido o art. 2o da Lei no 11.804/08: “os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Como se vê esta é uma ação de alimentos diferente, com um foco específico nas despesas adicionais do período de gravidez; tal fato exige que a interessada demonstre, indique, especifique na exordial estas despesas extras, que “não podem ser presumidas”.

Assim não agiu a autora; veja-se que na sua petição inicial ela se limitou a indicar despesas gerais (alimentos, moradia, assistência médica, transporte etc.), sem, contudo, quantificar ou “especificar” qualquer destas despesas como seria de rigor em razão da natureza do feito.

Veja-se, a ação de alimentos gravídicos não se confunde com “ação de alimentos”; o réu não é parente da autora e não está obrigado a sustentá-la de forma geral; ou seja, a ação de alimentos gravídicos tem um foco específico, qual seja: atender despesas extraordinárias no período de gravidez. Neste particular, não basta o protesto genérico, sendo necessária a indicação específica para que, então, o “suposto pai” possa então contribuir.

Não houve indicação na exordial destas despesas “específicas” porque efetivamente elas não existem; a autora vive com os pais, está fazendo o pré natal num posto de saúde que fica a duas quadras de onde reside; ao que se sabe, a gestação corre sem riscos e sem despesas extras, sendo que a autora ainda trabalha informalmente vendendo produtos de beleza (fato omitido na exordial).

Informa o art. 330 do CPC que a petição inicial deve ser indeferida quando for inepta; no presente caso, a inicial deve ser declarada inepta porque lhe falta causa de pedir (art. 330, § 1o, I, CPC), extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

Do Mérito:

Douto Magistrado, o pedido de alimentos gravídicos deve ser julgado improcedente.

De fato, o réu manteve relacionamento amoroso com a autora; o casal se conheceu em uma balada e começaram a namorar.
Quando ficou sabendo da gravidez, o réu convidou a autora para morar com ele na casa de seus pais, onde o casal ficou junto por aproximadamente um mês até que o réu descobriu que a autora tinha outro relacionamento com um rapaz de nome “V”.

Confrontada pelo réu, ela acabou admitindo que manteve encontros amorosos com o referido homem (ex-colega de trabalho), mas que tinha certeza que o filho seria do réu.

Diante destas circunstâncias como poderia, ou pode, o réu assumir a sua responsabilidade pela gravidez? Se a própria autora admite a sua infidelidade (a confissão foi presenciada pela mãe e irmãos do réu), como pode o réu sacrificar o pouco que tem para pagar por despesas que não são suas?

“Do valor dos alimentos gravídicos”.

Na eventualidade deste douto Juízo vier a afastar os argumentos do réu, fato que se aceita apenas pelo princípio da eventualidade, julgando procedente o pedido da autora deve, ao menos, considerar na fixação dos alimentos a precária situação financeira dele, conforme já exposto nesta petição, assim como a existênci de mais dois filhos, a quem ele paga pensão.

“Da suspensão do feito e sua eventual conversão em ação de investigação de paternidade”.

A lei que instituiu a possibilidade dos alimentos gravídicos colocou o homem, no caso, o réu, em uma situação de grave desvantagem, visto que possibilitou seja ele condenado a pagar pensão alimentícia mediante simples indícios, ou seja, sem que haja qualquer prova real de paternidade quanto à criança por nascer.

Pior ainda, quando se percebe que a lei estabelece que os alimentos gravídicos, que têm como objetivo ajudar a mulher no período de gestação, se convertem automaticamente em pensão alimentícia para a criança por nascer, sem que se produza qualquer prova de paternidade, como se disse.

Tal situação é evidentemente injusta e contraria o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5o, LV, CF); veja-se, neste feito as provas eventualmente produzidas dizem respeito unicamente a existência, ou não, de relacionamento amoroso entre as partes, fato que, inclusive, não é contestado pelo réu, contudo, nenhuma prova deve ser produzida quanto a real paternidade do feto por nascer; ou seja, o réu pode se ver condenado a pagar pensão alimentícia para uma criança sem que se prove ser efetivamente ele o seu genitor, fato que, inclusive, ele nega, em razão da confessada infidelidade da autora. Em resumo, o parágrafo único do art. 6o da Lei no 11.804/08 é claramente inconstitucional, visto que impõe obrigação financeira a um homem, cujo não pagamento pode levar à prisão, sem que lhe seja garantido o amplo direito de defesa.

Com escopo de se evitar graves prejuízos ao réu, assim como em obediência ao princípio da economia processual, REQUER-SE que no caso deste douto Juízo convencer-se, contrariando as razões do réu, por tornar definitivos os alimentos provisórios fixados nestes autos, determine, em seguida, a suspensão do feito até que o ocorra o nascimento da criança, com escopo de se fazer exame de DNA, que irá, com certeza, provar que o filho que espera a autora não é do réu.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer a “improcedência do pedido”, sendo que no caso de procedência, fato que se aceita apenas para contra-argumentar, sejam os alimentos fixados em 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo se férias e indenização de férias, 13o salário, excluindo-se horas extras, verbas rescisórias e FGTS e sua multa, quando empregado, e 15% (quinze por cento) de 01 (um) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, devidos APENAS até o nascimento da criança, visto que o réu não pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia para quem não é o seu filho, não há exame de DNA, e também não é parte neste processo; ou, alternativamente, se suspenda o feito até que a criança nasça e se possa realizar exame de DNA que irá provar que o réu não é o seu pai.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e técnica, exame de DNA, e depoimento pessoal da autora.



Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em que,
p. deferimento.
Mogi das Cruzes-SP, 00 de maio de 0000.
Advogado
OAB/SP 000.000

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